- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO RE N. 656.558/SP. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTIONAMENTO DA CAPITULAÇÃO DOS ATOS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com anulação de contrato, sob alegação de que o réu Célio Batista Nunes, na qualidade de Prefeito Municipal de Paranaiguara, assinou o decreto de inexigibilidade, publicado em 15/01/2010, para legitimar e legalizar a procuração outorgada aos réus Danilo Siqueira Rezende e Manoel de Oliveira Mota em setembro de 2009, antes da efetiva contratação dos profissionais. A contratação objetivava a propositura e acompanhamento de ações visando (i) ao ressarcimento dos créditos de ICMS indevidamente retidos pelo Estado de Goiás, (ii) à restituição das quantias indevidamente retidas pela CELG quando do repasse da cota parte do ICMS e (iii) à declaração da prescrição do crédito da CELG para com o Município de Paranaiguara. Sentença de parcial procedência em primeira instância. Parcial provimento ao recurso de Danilo Siqueira de Rezende para reduzir o valor da multa civil. Recurso especial dos réus, impulsionados ao STJ via agravo. II - A pendência do julgamento do RE n. 656.558/SP não tem o condão de promover, de forma automática, o sobrestamento de todos os processos que versam sobre o tema se não o determinou o relator do recurso. É que a admissão do referido recurso extraordinário ocorreu sob a vigência do revogado CPC/73, que não continha, como o atual CPC/15, regra de suspensão impositiva de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (CPC/15, art. 1.035, § 5º). Logo, a paralisação dos demais processos dependia de expressa determinação do relator. III - Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Decisão devidamente fundamentada, embora de forma contrária ao interesse dos recorrentes. Pretensão de reexame de fatos. IV - O conhecimento das argumentações sobre a configuração do ato de improbidade e a dosimetria das sanções esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o qual também contém a admissão da alegada violação dos arts. 13 e 25 da Lei n. 8.666/93. V - Falta de promoção do adequado cotejo analítico dos acórdãos confrontados para fins de conhecimento do recurso com base na alegação de dissídio jurisprudencial. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial (quanto à alegação de omissão) e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.377.908/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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