JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. AGÊNCIA DE TURISMO CREDENCIADA PARA ATUAR EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 4.595/64 (LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). SUBMISSÃO AO PODER FISCALIZADOR DO BACEN. 1. A teor do art. 17 da Lei n. 4.595/64, "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 2. A agência de turismo, devidamente autorizada a efetuar operações de câmbio, enquadra-se, por equiparação, na exegese mais ampla de instituição financeira, por isso atraindo a regular fiscalização do Banco Central do Brasil, que a exerce com base nos arts. 10, IX, e 11, III, da mesma Lei n. 4.595/64. 3. Em hipótese assemelhada, mas na seara dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o STJ já teve ensejo de decidir que "As pessoas jurídicas que realizam operações de câmbio equiparam-se, pelo art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.492/86, e para os efeitos da lei, às instituições financeiras" (RHC 9.281/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe 30/10/2000). 4. Logo, nenhuma irregularidade se verifica na conduta da entidade credenciante (Bacen), ao fiscalizar as atividades da agência por ela autorizada a operar no mercado de câmbio. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.434.625/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 29/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO ILEGÍTIMA. PESSOA FÍSICA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida-se Embargos à Execução Fiscal opostos por Sérgio Wainberg na Execução movida pelo Banco Central do Brasil (Bacen), na qual se busca a cobrança de dívida não tributária referente a multa administrativa por prática de operação de câmbio ilegítima, apurada em processo administrat…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 10/03/2020

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NAS OBRIGAÇÕES DE REGULAMENTAR E FISCALIZAR AS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Banco Central do Brasil com o propósito de buscar a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na fiscalização das operadoras de cartão de cré…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/03/2012

ADMINISTRATIVO. MERCADO DE CÂMBIO. CONDUTA TIPIFICADA EM CIRCULARES DO BACEN. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DA LEI 4.595/1964. INAPLICABILIDADE. 1. As sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964 aplicam-se exclusivamente às condutas tipificadas naquele mesmo ato normativo, referindo-se expressamente às "infrações aos dispositivos desta lei". Inviável cobrança dessas multas pecuniárias por condutas descritas em normas infralegais. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provid…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO POR COBERTURA CAMBIAL. MULTA IMPOSTA PELO BACEN. LEI N. 4.595/1964 E DECRETO N. 23.258/1933. PARÂMETROS. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 4.595/64 e o Decreto n. 23.258/33 não deixam dúvidas de que a competência para decidir sobre a quantidade de multa a ser aplicada no caso de sonegação de cobertura cambial é do Banco Central do Brasil. 2. Observadas …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 13/04/2021

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI 4.595/64. INCIDÊNCIA APENAS NAS INFRAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DA ALUDIDA LEI. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CON…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.