JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO ILEGÍTIMA. PESSOA FÍSICA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida-se Embargos à Execução Fiscal opostos por Sérgio Wainberg na Execução movida pelo Banco Central do Brasil (Bacen), na qual se busca a cobrança de dívida não tributária referente a multa administrativa por prática de operação de câmbio ilegítima, apurada em processo administrativo. 2. A Corte de origem assim consignou (fls. 558-561, e-STJ, grifamos): "Destaco, nesse passo, trecho do Parecer 04/2013 - DESUC/GTPAL, de 15 de janeiro de 2013, através do qual se propôs a instauração do processo administrativo contra o embargante (...): '(...) Como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal nº 2007.71.00.030623-9/RS contra o Sr. Sergio Wainberg, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares americanos, conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os artigos 69 e 71 do Código Penal. (...) Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição financeira clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como "SERGIO W" (fls. 27-27v), o Sr. Sergio Wainberg efetuou, entre 09.01.2001 e 02.06.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 1.173.973,78 (um milhão, cento e setenta e três mil, novecentos e setenta e três dólares americanos e setenta e oito centavos). (...) SERGIO W é uma conta de propriedade de SERGIO WAINBERG, pai de CARLOS WAINBERG, que SERGIO realizava as mais variadas operações, tais como dólar cabo, trocas de cheques, trocas de moedas, porém sem a cobrança de taxa, que o endereço comercial (...)'." 3. Inicialmente, destaque-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2018). No caso em questão, toma-se por base apenas o que consta no acórdão recorrido, conforme transcrito acima. 4. Verifica-se que o fato de o recorrente ser pessoa física não retira a competência do Banco Central do Brasil para lhe fiscalizar e aplicar penalidades, tendo em vista que "equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.", conforme o parágrafo único do art. 17, da Lei 4.594/1964, transcrito no acórdão atacado. 5. Assim, o recorrente perde o status de cliente da instituição financeira e passa a ser tratado, para fins da Lei 4.594/1964, como a própria instituição financeira, uma vez que ficou consignado no acórdão de origem que ele realizou operação de câmbio ilegítima, prevista no art. 1º do Decreto 23.258/1933. 6. Portanto, o acórdão recorrido violou o art. 1º do Decreto 23.258/1933 ao interpretar a Lei 4.595/1964 de modo a limitar as competências atribuídas pela legislação anterior, uma vez que a Lei 4.595/1964 não esgota a área de atuação do Bacen. 7. Dessa forma, há de se destacar a plena validade do Decreto 23.258/1933, que foi recepcionado pelo ordenamento constitucional como lei federal (REsp 828.362/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3.11.2008), assim revestida de legalidade a incidência de suas diretrizes, cenário no qual a atuação do Banco Central do Brasil repousa em sua competência de fiscalização dos contratos envolvendo operações de câmbio, ainda que praticado por pessoa física. 8. Observa-se que o reexame do decisum recorrido, em confronto com as razões do Agravo Interno, revela que o presente fundamento apresentado na decisão monocrática - de que o recorrente perde o status de cliente da instituição financeira e passa a ser tratado, para fins da Lei 4.594/1964, como a própria instituição financeira - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão atacadae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.952.855/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO POR COBERTURA CAMBIAL. MULTA IMPOSTA PELO BACEN. LEI N. 4.595/1964 E DECRETO N. 23.258/1933. PARÂMETROS. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 4.595/64 e o Decreto n. 23.258/33 não deixam dúvidas de que a competência para decidir sobre a quantidade de multa a ser aplicada no caso de sonegação de cobertura cambial é do Banco Central do Brasil. 2. Observadas …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 11/03/2024

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TIPO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 29/08/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA SEM COBERTURA CAMBIAL. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 23.258/33 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. REEXAME DE MATÉRI…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 08/02/2021

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. BACEN E CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. MULTA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que deve ser afastada a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. Esta Corte tem entendimento segundo o …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/04/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. AGÊNCIA DE TURISMO CREDENCIADA PARA ATUAR EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 4.595/64 (LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). SUBMISSÃO AO PODER FISCALIZADOR DO BACEN. 1. A teor do art. 17 da Lei n. 4.595/64, "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.