- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO ILEGÍTIMA. PESSOA FÍSICA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida-se Embargos à Execução Fiscal opostos por Sérgio Wainberg na Execução movida pelo Banco Central do Brasil (Bacen), na qual se busca a cobrança de dívida não tributária referente a multa administrativa por prática de operação de câmbio ilegítima, apurada em processo administrativo. 2. A Corte de origem assim consignou (fls. 558-561, e-STJ, grifamos): "Destaco, nesse passo, trecho do Parecer 04/2013 - DESUC/GTPAL, de 15 de janeiro de 2013, através do qual se propôs a instauração do processo administrativo contra o embargante (...): '(...) Como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal nº 2007.71.00.030623-9/RS contra o Sr. Sergio Wainberg, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares americanos, conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os artigos 69 e 71 do Código Penal. (...) Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição financeira clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como "SERGIO W" (fls. 27-27v), o Sr. Sergio Wainberg efetuou, entre 09.01.2001 e 02.06.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 1.173.973,78 (um milhão, cento e setenta e três mil, novecentos e setenta e três dólares americanos e setenta e oito centavos). (...) SERGIO W é uma conta de propriedade de SERGIO WAINBERG, pai de CARLOS WAINBERG, que SERGIO realizava as mais variadas operações, tais como dólar cabo, trocas de cheques, trocas de moedas, porém sem a cobrança de taxa, que o endereço comercial (...)'." 3. Inicialmente, destaque-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2018). No caso em questão, toma-se por base apenas o que consta no acórdão recorrido, conforme transcrito acima. 4. Verifica-se que o fato de o recorrente ser pessoa física não retira a competência do Banco Central do Brasil para lhe fiscalizar e aplicar penalidades, tendo em vista que "equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.", conforme o parágrafo único do art. 17, da Lei 4.594/1964, transcrito no acórdão atacado. 5. Assim, o recorrente perde o status de cliente da instituição financeira e passa a ser tratado, para fins da Lei 4.594/1964, como a própria instituição financeira, uma vez que ficou consignado no acórdão de origem que ele realizou operação de câmbio ilegítima, prevista no art. 1º do Decreto 23.258/1933. 6. Portanto, o acórdão recorrido violou o art. 1º do Decreto 23.258/1933 ao interpretar a Lei 4.595/1964 de modo a limitar as competências atribuídas pela legislação anterior, uma vez que a Lei 4.595/1964 não esgota a área de atuação do Bacen. 7. Dessa forma, há de se destacar a plena validade do Decreto 23.258/1933, que foi recepcionado pelo ordenamento constitucional como lei federal (REsp 828.362/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3.11.2008), assim revestida de legalidade a incidência de suas diretrizes, cenário no qual a atuação do Banco Central do Brasil repousa em sua competência de fiscalização dos contratos envolvendo operações de câmbio, ainda que praticado por pessoa física. 8. Observa-se que o reexame do decisum recorrido, em confronto com as razões do Agravo Interno, revela que o presente fundamento apresentado na decisão monocrática - de que o recorrente perde o status de cliente da instituição financeira e passa a ser tratado, para fins da Lei 4.594/1964, como a própria instituição financeira - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão atacadae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.952.855/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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