JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI 4.595/64. INCIDÊNCIA APENAS NAS INFRAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DA ALUDIDA LEI. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o ora recorrido, ajuizou ação, postulando anular a penalidade que lhe fora imposta pelo Banco Central do Brasil, no Processo Administrativo BCB 1001492907. No referido processo administrativo restou decidido que a instituição financeira na qual o recorrido trabalhava realizou "operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade e diversificação de riscos", o que infringiria o disposto no art. 1º, IX, da Resolução 1.559, de 22/12/88, com redação alterada pela Resolução 3.258, de 28/01/2005, bem como o disposto no art. 7º, IV, da Resolução 2.827/2001. Em consequência de tais fatos, foi imposta ao recorrido, com fundamento no 44, § 4º, da Lei 4.595/64, a sanção de inabilitação para o exercício de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de um ano. A sentença julgou procedente o pedido, para anular a sanção imposta ao recorrido. Interpostas Apelações, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "a condenação administrativa de inabilitação prevista no art. 44 Lei 4.495/64 não seguiu o princípio da legalidade, pois os fatos descritos no Processo Administrativo BCB 1001492907 não estão tipificados na referida lei, mas tão-só previstos em normas infralegais". III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964 aplicam-se exclusivamente às condutas tipificadas naquele mesmo ato normativo, referindo-se expressamente às 'infrações aos dispositivos desta lei'" (STJ, REsp 1.255.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2012). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.547.743/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2021; AgInt no REsp 1.463.711/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017; AgInt no REsp 1.611.187/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2017; REsp 438.132/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2004; REsp 324.181/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2003. IV. Nesse contexto, no tocante ao dissídio jurisprudencial, suscitado no Recurso Especial do Banco Central do Brasil, é o caso de incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V. O art. 44 da Lei 4.595/64 foi revogado pela Lei 13.506/2017 - posteriormente à imposição da penalidade ora impugnada -, que "dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários", e, em seu art. 3º, define as infrações e condutas sujeitas à penalidade. VI. Recurso Especial, interposto pelo Banco Central do Brasil, parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Recurso Especial, interposto pela União, conhecido e improvido. (REsp n. 1.921.187/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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