JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por entender necessária a participação, no feito, da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e do Estado de Pernambuco, e não tendo o ora agravante cumprido a determinação de emenda à inicial, julgara extinta, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública por ele ajuizada, na qual postula a condenação do Município agravado a pôr, em operação, aterro sanitário regular e licenciado pela CPRH. III. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, negou provimento à Apelação do ora agravante, ao fundamento de que "o juízo federal promoveu audiência pública, da qual participaram representantes do IBAMA, da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, do ITEP - Instituto de Tecnologia de Pernambuco, da Procuradoria da República, do Ministério Público Estadual e da OAB. Nesta ocasião, a própria representante do IBAMA reconheceu que a licença para a construção de aterro sanitário é da competência da CPRH, que os participantes da audiência pública foram unânimes de que a destinação do lixo para aterros sanitários deve necessariamente ser regionalizada, porquanto, sob o ponto de vista ambiental, a construção destes aterros em todos os municípios do estado seria um verdadeiro desastre, com inúmeros riscos ao meio ambiente, em especial o de contaminação dos lençóis freáticos (...) Observa-se que a pretensão da autarquia ambiental tem conotação política e não se mostra razoável dentro do atual estágio de desenvolvimento do estado e de seus recursos econômicos, que se venha a compelir um único município, em detrimento a todos os outros do estado e do país, que também não possuem aterro sanitário (...) A Lei n°. 12.305/2010 institui política nacional de resíduos sólidos, que inclui a participação do Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado. Vê-se, assim, a necessidade de integrar a relação jurídico-processual do Estado de Pernambuco e da CPRH, responsável pelo licenciamento de construção de aterro sanitário. Intimada para promover a citação dos litisconsortes passivos necessários, a autarquia ambiental recusou-se a fazê-lo, dando ensejo à extinção do processo, nos termos dos art. 47, § único, e 267, I, do CPC". IV. Diante das peculiaridades do caso e levando em consideração os termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à necessidade de o Estado de Pernambuco e a CPRH integrarem a lide - mormente diante das conclusões obtidas após audiência pública -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.520.135/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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