JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. INEXISTENTE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pela recorrente, tendo o julgador abordado a controvérsia tal qual lhe fora colocada, consignando exatamente acerca dos pontos controvertidos, inclusive ao julgar os declaratórios, como se constata do acórdão recorrido. II - Por se tratar de decisão devidamente fundamentada, na qual fora analisada a controvérsia exposta, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento das apontadas violações, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Concluiu pela formação do litisconsórcio passivo necessário em decorrência da necessidade de parceria entre o setor púbico e o privado, mas afastou a alegação de que se tratava de pedido genérico. IV - A irresignação da recorrente acerca de tal questão, bem como sobre a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu: "[...] a exposição fática e pedidos estão devida e logicamente alinhavados, possibilitando, além do exercício da ampla defesa e entendimento do alcance do pedido e delimitação da controvérsia posta pelo Parquet, afastando-se, assim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. " V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, na forma como pretendida pela recorrente, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - A partir da juntada das informações que serão oferecidas pelos entes públicos após a formação do litisconsórcio, a matéria poderá ser apreciada sob o enfoque meritório da questão, principalmente à luz da Lei n. 12.305/2010, conforme salientado pelo juízo a quo. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.299.891/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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