JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. TESE NÃO APRESENTADA NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que consignou a existência de pretensão requerendo ao Juízo o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Por caracterizar indevida inovação recursal e, por isso, aviltar a força da preclusão consumativa, não se mostra possível discutir, apenas ao ensejo do agravo interno, matéria não ventilada nas razões do antecedente recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.776.907/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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