- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 3. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, condenando a União ao pagamento da verba advocatícia. 4. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo. Precedente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.782.078/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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