- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 2. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP n. 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar a União ao pagamento da verba advocatícia. 3. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo. 4. Recurso especial provido, devendo a verba advocatícia ser fixada em sede de liquidação, na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015. (REsp n. 1.777.160/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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