- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CÁRCERE PRIVADO. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pelo col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente. Outrossim, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. III - In casu, não obstante a existência de parecer técnico favorável à progressão da medida socioeducativa, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido, em razão da gravidade concreta do ato praticado, uma vez que "foram apreendidos 545 gramas de maconha, acondicionado em 117 sacolés, e 62 gramas de cocaína, distribuída em 60 recipientes. Além disso, o adolescente integrava a facção criminosa Comando Vermelho, portava uma pistola 9 mm municiada e com carregador reserva, e durante a fuga, juntamente com o correpresentado e o imputável, cada um também portando uma pistola e carregadores, mantiveram um casal de idosos em cárcere." Precedentes. Ordem não conhecida. (HC n. 494.566/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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