- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Somente é admissível a revisão, em sede de recurso especial, do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostrou-se exorbitante e desproporcional ao valor da dívida indevidamente inscrita (R$ 280,00), impondo-se sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.446.724/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.