- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 23/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 23/11/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MERCÚRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A Corte de origem substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, ao argumento de que a fundamentação do decreto era genérica, porquanto não individualizou o periculum libertatis. Além disso, destacou a ausência de contemporaneidade dos elementos indicados, bem como a não demonstração satisfatória do fumus comissi delicti. Nesses pontos, a pretensão é inviável em razão do disposto nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ, respectivamente. 3. Ademais, o paciente teve a liberdade restituída em 22/10/2019 e seria temerário restabelecer a custódia sem a devida reavaliação da necessidade da medida, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.729.426/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
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