- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 23/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 23/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FINOR. RECURSOS FINANCEIROS. INCORPORAÇÃO POSTERIOR. ADMINISTRAÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO DO NORDESTE). CONVERSÃO EM AÇÕES E DEBÊNTURES. VALORES DISPONIBILIZADOS PARA BENEFICIÁRIOS. FINANCIAMENTO. DESVIO NA APLICAÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na espécie, ficou devidamente explicitado que os recursos obtidos pelo Finor eram aplicados em ações e debêntures, os quais eram administrados pelo Banco do Nordeste (instituição financeira), e que se destinavam a apoiar financeiramente determinados empreendimentos. Além disso, após a incorporação desses recursos pelo Finor, havia, por intermédio do Banco do Nordeste, a sua disponibilização para financiamento de projetos dos beneficiários, que deviam ser empresas sob a forma de sociedade por ações, de modo a permitir, em contrapartida, a emissão de valores mobiliários. Todas essas circunstâncias, portanto, caracterizam a conduta do insurgente, que desviou o financiamento obtido por meio do Banco do Nordeste de sua finalidade específica, no modelo típico descrito no 20 da Lei n. 7.492/1986. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.731.450/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
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