- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 21/10/2021
RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE. RELAÇÕES JURÍDICAS COMPLEXAS. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE O DESVIO DE FINALIDADE OCORRIDO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA) E NA APLICAÇÃO DO FINANCIAMENTO (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da adequada resposta penal, nas operações do Finor, pressupõe a compreensão da complexidade estrutural que caracteriza as relações decorrentes desse fundo, refletida até mesmo pelo conjunto de órgãos envolvidos e pela hibridez da natureza jurídica dos negócios que ele proporciona. 2. A partir do momento em que os recursos obtidos pela renúncia fiscal eram destinados ao Finor, passavam a consistir em ativos desse fundo de investimento e a ter os quotistas como proprietários de fração ideal, de modo que não retornavam aos cofres públicos. Havia, portanto, constituição de relações distintas e autônomas (inconfundíveis), nas quais o optante, mediante incentivo fiscal, adquiria quotas de participação no fundo e o beneficiário captava recursos decorrentes desse fundo que era gerido por instituição financeira , os quais passavam, então, a constituir patrimônio do investidor, para financiamento de projeto empresarial com finalidade específica. 3. De um lado, se eventual desvio de finalidade ocorrido na captação de recursos para compor o patrimônio do fundo, por meio de benefício fiscal, poderia ensejar o crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990, de outro lado, quando esse desvio ocorre em relação aos recursos já integrados ao patrimônio dos investidores (disponibilizados mediante emissão de debêntures e sujeitos a ganho de capital com a venda), haveria a possível prática de crime financeiro. 4. O objeto da tutela penal, que nasce de uma relação jurídico-tributária, depois desse processo de composição do patrimônio dos investidores, acaba por converter-se em relação jurídico econômico-financeira, que deve ser compreendida pela impositiva garantia pública aos valores mobiliários (públicos e das empresas privadas que atuam nesse setor) e ao patrimônio de terceiros (investidores); à fé pública e de documentos; à veracidade dos demonstrativos contábeis das instituições e ao regular funcionamento do sistema financeiro. 5. Na espécie, observa-se que os recursos obtidos pela Paibasa Projetos de Agricultura Irrigada da Bahia S.A., da qual o ora recorrente era sócio, seriam provenientes do financiamento ocorrido com os valores que já compunham o patrimônio dos investidores e que eram disponibilizados aos beneficiários. Esses recursos teriam sido aplicados em finalidades diversas das previstas nas memórias de análise do projeto, de que resultou em prejuízos ao Finor estimados em R$ 36.531.793,23, de modo que a conduta se amolda, tal como delineado na origem, àquela prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/1986. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.731.450/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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