- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais em desfavor da parte agravada, para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2011 a 2014. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera, de ofício, a inexigibilidade do crédito relativo à anuidade de 2011, assim como ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, no que tange à cobrança das anuidades de 2012 a 2014, declarando, assim, a falta de interesse de agir da exequente, extinguindo a presente execução, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC/73. O decisum de 1º Grau esclareceu, ainda, que "exigível, portanto, o pagamento da anuidade até o limite máximo estipulado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.994/82 no período anterior à vigência da Lei nº 12.514, de 2011. Por consequência, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária válida que autorize a cobrança da anuidade em valores que excedem aos referidos acima até a vigência da Lei n. 12.514/2011, o que, flagrantemente, é o caso dos autos. Além disso, é de bom alvitre salientar que a Lei n. 6.994/82 em nenhum momento foi utilizada como supedâneo legal da inscrição do débito, ora executado, em dívida ativa, pelo que não pode ser aqui invocada corno fundamento de validade da cobrança". III. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.282.417/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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