JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
25/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E 12 DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, sobretudo em razão da decisão impugnada não se encontrar desprovida de fundamentação, tendo em vista que a segregação cautelar foi imposta por "trata-se de autuados com diversas anotações criminais". 3. Conforme orientação desta Corte, a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.978/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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