- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. A matéria inviolabilidade de domicílio não foi analisada a pelo Tribunal a quo, razão pela qual este Superior Tribunal de Justiça não pode examinar o tema por configurar indevida supressão de instância. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada em razão da gravidade dos fatos, sobretudo pela quantidade e variedade de drogas apreendida - 900 porções de cocaína e 300 de crack. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 508.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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