- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o decreto presidencial diz respeito ao cometimento da falta grave e não a sua homologação ou eventual aplicação de sanção (AgRg no REsp 1593381/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016). 2. Na hipótese vertente, a falta grave ocorreu dentro do prazo previsto no art. 5º do Decreto n. 8.615/2015 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015), a justificar o indeferimento do benefício. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.678.011/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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