- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NORMAS LEGAIS INDICADAS NO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO DE "SHOPPING CENTER". ESPAÇO VIGIADO PELO ESTABELECIMENTO E UTILIZADO PELOS CLIENTES DO CENTRO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O Tribunal de origem asseverou que o "shopping center" recorrente é beneficiado pelo uso do estacionamento - o qual reformou, sinalizou e conserva, além de fornecer-lhe serviço de vigilância. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5. "A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida por hipermercado e shopping center. Assim, ainda que o ato ilícito tenha ocorrido em estacionamento gratuito em área pública, a responsabilidade do shopping remanesce pelos danos ocorridos no local quando o referido estacionamento é utilizado exclusivamente por seus consumidores, conforme ficou configurado na presente hipótese" (AgRg no AREsp 790.643/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.149.558/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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