- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. LEI 12.546/2011. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 42/2011, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado pela parte ora agravada, no qual se sustenta a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo 42/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando "declarar o direito da Impetrante de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos em dezembro de 2011 a título de contribuição previdenciária patronal sobre 13º salário, efetuados com base no art. 22, inc. I da Lei 8.212/91, ao invés da sistemática da MP 540/11, convertida pela Lei 12.546/11, nos termos da legislação em vigor no momento da compensação". Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o Mandado de Segurança foi denegado. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso, por considerar inexistente a alegada afronta à Lei 12.546/2011, por parte do Ato Declaratório Interpretativo 42/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que determinou que, em relação aos 11/12 do 13º salário compostos pelos meses de janeiro a novembro de 2011, a contribuição deveria ser calculada pela sistemática anterior, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. Interposto Recurso Especial, sobreveio a decisão agravada, na qual o Especial foi provido, com base na orientação jurisprudencial do STJ, daí a interposição do presente Agravo interno. III. Na forma da jurisprudência do STJ, a tributação da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da gratificação natalina do ano de 2011 deve respeitar a base de cálculo e a alíquota previstas na Lei 12.546/2011, vigente na data do fato gerador, que ocorreu apenas no mês de dezembro do referido ano, de modo que é ilegal o Ato Declaratório Interpretativo 42/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que extrapolou a competência regulamentar, violando a regra da reserva legal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.515.269/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017; AgInt no AREsp 1.327.580/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2018; AgInt no REsp 1.725.940/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2018; AgInt no REsp 1.762.405/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018; REsp 1.767.934/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.445.428/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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