- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E CANCELAMENTO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Hipótese em que, embora o agravante esteja cautelarmente segregado há mais de três anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação da decisão de pronúncia, a atuação de causídicos distintos e renovação de pedidos de revogação da prisão preventiva. Ademais, consoante se verifica pelas informações apresentadas, a defesa do agravante já foi intimada "para que se manifest[e] nos termos do art. 422 do CPP, para então ser designada a sessão de julgamento, após o retorno das atividades presenciais." 3. Com o encerramento da instrução criminal, incide a aplicação do Enunciado Sumular n. 52 desta Corte, que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4 . Em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do COVID-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 5. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao agravante passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia provisória. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 126.059/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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