- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES PAGOS, AOS EMPREGADOS, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, POR INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015. II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos" (STJ, AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2016). Em tal sentido: STJ, REsp 1.531.412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.512.946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2015. IV. Quanto à questão relacionada ao período do indébito compensável, não alcançado pela prescrição, verifica-se que a parte ora agravante não indicou, oportunamente, nas razões do Recurso Especial, com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, quais os dispositivos da Lei Complementar 118/2005 que teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, no particular. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ademais, a parte sequer possui interesse em recorrer ao STJ, para definir o período do indébito compensável, não atingido pela prescrição, de vez que não foi reformado, mas confirmado, pelo Tribunal de origem, o capítulo da sentença em que foi autorizada a compensação das parcelas recolhidas "nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda". V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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