- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.230.957/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No que diz respeito aos valores pagos pelo empregador, a título de terço constitucional de férias gozadas, restou pacificada a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de 18/03/2014), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que tal verba não deve sofrer a incidência de contribuições previdenciárias. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 761.717/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/11/2015; AgRg no REsp 1.343.332/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp 718.993/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2015; AgRg no AREsp 702.345/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015. III. Consoante assentado pela Segunda Turma do STJ, "no julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: 'A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20 de 1998'. No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi objeto de discussão naquele recurso" (STJ, AgInt no REsp 1.674.824/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/10/2017). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal" (STJ, AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.657.245/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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