- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA. ICMS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a suspensão da cobrança de ICMS sobre querosene de aviação. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - É certo que o feriado nacional de 7/9/2017 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 8/9/2017 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso. V - O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/3/2018). VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.286.313/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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