- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo que objetiva a extinção do lançamento do crédito tributário, extinguindo-se o processo de execução. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. II - A parte recorrente foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em: 12/3/2018, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 4/4/2018. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. O prazo para interposição do agravo em recurso especial se encerrou em 4/4/2018. III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". IV - A Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.386.966/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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