JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - O sobrestamento do recurso especial, com o envio dos autos ao Tribunal a quo para aguardar o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e que trata de mesma questão controvertida, encontra fundamento nos arts. 1.036, 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC/2015, objetivando evitar a existência de entendimentos dissonantes entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. II - Na hipótese dos autos, diversamente do que afirmado pelo recorrente, a questão controvertida no presente recurso é a mesma daquela existente no RE 946.648/SC, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a incidência do IPI na revenda de produtos industrializados importados, a despeito da inexistência de novo processo de industrialização das peças importadas. Essa mesma questão, que está sendo analisada no âmbito do STF, foi apreciada no julgamento da apelação que produziu o acórdão recorrido pelo presente recurso especial. III - O fato de a importação ter ocorrido por conta e ordem, por intermédio de importadora ou diretamente pelo revendedor do produto importado, implicando na incidência de IPI com supedâneo legal em dispositivos legais distintos, in casu, os incisos I e IX, do art. 9º do RIPI/2010 (Decreto 7.212/2010), não implica em alteração da questão central da controvérsia, apresilhada que está à situação de novo beneficiamento do produto, questão essa presente em ambos os processos. IV - Por outro lado, as argumentações jurídicas apresentadas no presente recurso especial, diversas daquelas que foram arroladas no recurso extraordinário representativo da controvérsia não tem o condão de afastar a suspensão decorrente do reconhecimento da repercussão geral, uma vez que o sobrestamento se encontra vinculado à controvérsia jurídica sobre a qual gravitam as argumentações desenvolvidas pelas partes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RCD no REsp n. 1.683.583/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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