- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.751.733/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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