JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
06/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. As condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base a título de valoração negativa da conduta social ou personalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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