- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 03/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 343/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal é porque o mesmo comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos. Incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF. 2. O acórdão rescindendo limitou-se a examinar questão relacionada ao cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) para fins de complementação de recursos pela União ao FUNDEF. Não houve análise de tese relacionada à ilegitimidade ativa do município autor. Portanto, verifica-se que a ação rescisória foi manejada com o fim de substituir recurso e de discutir questões novas, que poderiam ter sido analisadas antes do trânsito do julgado rescindendo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.715.678/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 3/6/2019.)
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