- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 11/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 04/10/2022, p. 11/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 966, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No que se refere à alegada violação literal a dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de se tornar um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos. III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. IV - No caso, a legalidade da retenção dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a ensejar a procedência da presente ação rescisória. V - Esse entendimento encontrava amparo na jurisprudência desta Corte Superior à época em que proferido o aresto rescindendo, somente sendo alterado em 10/10/2018, pela eg. Primeira Seção do STJ, consoante narra a própria autora na sua peça inicial. VI - Com efeito, a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 ("violar manifestamente norma jurídica"). VII - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, a posteriori, durante o exercício do controle difuso de constitucionalidade, afirmado ser inconstitucional a utilização dos recursos do FUNDEF/FUNDEB em despesas não vinculadas à educação, não se pode proceder à revisão do decisum acobertado pelo manto da coisa julgada para que seja promovida nova interpretação do mérito à luz da modificação superveniente do entendimento jurisprudencial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 343/STF. VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 7.116/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)
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