- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. I - O presente feito decorre de ação rescisória objetivando a desconstituição da sentença que julgou extinto o processo por inépcia da inicial, no qual pugnavam os autores a incidência de seus quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou-se improcedente o pedido rescisório. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - A ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/15, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma dentre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. IV - Vale destacar que: "O cabimento da ação rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes." (REsp n. 1.458.607/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014, DJe 3/11/2014). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.710.870/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018; AgInt nos EDcl na AR n. 5.951/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 22/2/2018, DJe 1/3/2018 e REsp n. 1.664.643/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017). V - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que o tema em discussão não está pacificado, adotando a interpretação no sentido de que o adicional de insalubridade já está incluído na base de cálculo da sexta-parte, não podendo ser incluído na base de cálculo do quinquênio, sob pena de efeito repique, bem como entendendo que o Adicional de Localidade foi extinto e incorporado ao Adicional de Local de Exercício e que este deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais a partir de 1/1/09. VI - Dessa forma, não há que se falar em cabimento da presente rescisória, uma vez que fundada em divergência jurisprudencial, a incidir o teor do Enunciado n. 343 da Súmula do STF: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.306.718/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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