- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2019
- Data de publicação
- 17/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/04/2019, p. 17/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE, REVOGANDO A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA, ADMITIU O INGRESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO E AINDA, DENEGOU A SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/73 - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No. 2 DA CORTE ESPECIAL DO STJ. A NÃO ANÁLISE DE ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE EMBARGANTE, EM MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA, EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO E NA VÉSPERA DE SUA PUBLICAÇÃO NÃO É APTA A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU FUNDAMENTO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA NOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NOS EDCL NO RESP 1.487.041/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.8.2015. A PARTE EMBARGANTE, PARA JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, VEICULA RAZÕES QUE VISAM À REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES: EDCL NO ARESP 613.958/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 3.3.2015 E EDCL NO ARESP 616.296/RN, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.2.2015. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES À REFORMA, DE MODO A MANTER A DENEGAÇÃO DA ORDEM ANTE A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL E DA INADEQUAÇÃO DA VIA CONSTITUCIONAL POR DEMANDAR A REALIZAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo no. 2. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 4. No caso em apreço, a decisão embargada resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, denegando a segurança pleiteada por reconhecer a ocorrência da decadência, bem como pela inadequação da via expressa do writ. 5. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou fundamentos de decisão anteriormente proferida nos autos. Entendimento do STJ: AgRg nos EDcl no REsp. 1.487.041/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.8.2015. 6. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real pretensão perseguida pela parte, o que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental. Precedentes: EDcl no AREsp. 613.958/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.3.2015 e EDcl no AREsp. 616.296/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.2.2015. 7. A decisão recorrida, no tocante ao reconhecimento da ocorrência da decadência e da inadequação da via mandamental por reclamar dilação probatória, se apresenta irrefutável, razão pela qual é de ser mantida, em especial quando a parte Recorrente não apresentou razões aptas para infirmá-la. 8. Hipótese em que a UNIÃO impugnou o Recurso sustentando a inexistência de circunstância autorizadora dos Aclaratórios, bem como, quanto ao mérito, a legalidade do ato combatido, afirmando, para tanto, a perda da eficácia da decisão proferida no Mandado de Segurança 000554-05.2006.4.03.6104, ante à superveniência de pedido de desistência homologado pelo TRF da 3a. Região; a competência da UNIÃO, por meio da Secretaria de Portos da Presidência da República, para celebrar o contrato de arrendamento de instalações portuárias e seus respectivos aditivos; bem como a viabilidade de expansão de arrendamentos portuários para áreas contíguas, quando demonstrada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento, conforme hipótese aqui combatida, que teria, ainda, sido convalidada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, por meio da Resolução 1.568/09, através da qual, após análise técnica, concluiu pela inviabilidade da instalação de um novo terminal na área de expansão que foi incorporada ao arrendamento operado pela SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. 9. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, ou, se conhecidos, pelo seu desprovimento. 10. Embargos de Declaração da empresa recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no MS n. 22.085/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 17/5/2019.)
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