JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
06/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 06/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PAUTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DE DUPLICIDADE DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Diversamente do que ocorria com o agravo regimental previsto na legislação processual anterior e do que acontece ainda com regimental em matéria penal - que possui legislação própria -, a inclusão em pauta do agravo interno constitui-se em importante inovação introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015. Decerto que a inobservância dessa essencial formalidade implica, segundo a sobredita inclinação jurisprudencial, importante violação do exercício da ampla defesa. 2. Especificamente no caso, o agravo interposto, ainda em 2014, pela União, não foi o interno de que trata o Código de Processo Civil de 2015, mas o regimental, sob a égide do revogado CPC de 1973. Conforme diretriz consubstanciada no enunciado administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário deste Superior Tribunal, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Precedentes. 3. Em se tratando de agravo regimental e não de agravo interno, há que se prestigiar o entendimento firmado por esta Corte quando em vigor o CPC/1973, não o atual Código, isto é, o referido recurso independe de publicação de pauta, de modo que deve ser levado em mesa pelo relator. Além disso, merece ser realçado que na hipótese dos autos não houve prejuízo ao contraditório e tampouco à ampla defesa, na medida em que a parte exequente, ora embargante, bem como a União, foram devidamente intimadas, com antecedência mais que razoável, acerca da possibilidade de reconhecimento de duplicidade de coisa julgada. 4. Inexiste omissão ou outro vício sanável pela via escolhida em relação à inexistência de preclusão para o reconhecimento da duplicidade de coisa julgada, bem como no que tange à existência de identidade de demandas, esta última aferida pela identidade da parte, causa de pedir e pedido e não pelo resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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