- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 30/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTAS PRECATÓRIAS. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO TRATADAS PELO JULGADO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. A Paciente está presa preventivamente desde 19/04/2018, sob acusação da prática do crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, no art. 180, § 2º, do Código Penal, e no art. 244-B, três vezes, da Lei n.º 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. A acusada e seu marido estariam se utilizando de menores de idade para o comércio ilícito, bem como adquiriu uma moto que sabia ser produto de crime, com chassi raspado, que era utilizada para o tráfico de drogas. Foram apreendidos em sua residência 13 (treze) porções de maconha (56g) e 7 (sete) pedras de crack (l,3g). O feito aguarda o retorno de cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas de Defesa e Acusação. 2. A complexidade da causa, o concurso de pessoas, o concurso de crimes, a expedição de cartas precatórias e a intensa movimentação processual, como in casu, são indicativos de que a marcha processual, embora superados os prazos legais, seja razoável à espécie. 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética. 4. O acórdão recorrido não conheceu das teses de ilegalidade da prisão preventiva e de preenchimento dos requisitos necessários para a prisão domiciliar, por se consubstanciarem em reiteração de pedido já analisado em outros habeas corpus na origem. Assim, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio da dialeticidade é vedada a análise dos supostos constrangimentos ilegais. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 106.612/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.