- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE MUNIÇÃO RESTRITA E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus caracteriza-se pela cognição sumária e rito célere, vedada a dilação probatória. Na espécie, o Recorrente sustenta negativa de autoria, elemento insuscetível de apreciação na via estreita do remédio heroico, uma vez que enseja revolvimento do acervo fático-probatório, medida adequada ao procedimento de cognição exauriente das vias ordinárias. 2. Não merece prosperar a alegação de inépcia contra denúncia que perfilha todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, mas apenas delineamento geral dos fatos imputados ao Réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. A denúncia deve vir instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Contudo, a prova robusta e cabal acerca dos fatos delituosos se faz necessária apenas quando da prolação de decisum condenatório. 3. No atinente à alegada desídia estatal, o art. 56, § 2.º, da Lei n.º 11.343/2006 trata de prazo impróprio, cuja violação pode ser mitigada pelas circunstâncias particulares do caso concreto - na espécie, concurso de agentes, envolvimento de organização criminosa e a multiplicidade de delitos. 4. Consta do sítio eletrônico do Tribunal a quo que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/02/2019 foi remarcada para 27/03/2019. Ainda que não caracterizado o excesso de prazo, recomenda-se celeridade na realização da audiência redesignada e no consequente julgamento do feito. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.560/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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