- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, homologado no dia 10/07/2018, e denunciado com incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, após ser surpreendido, junto com corréus e um menor de idade, na posse de "93 pedras de crack, pesando 23 gramas; 49 porções de cocaína, pesando 18 gramas; e 05 tijolinhos de maconha, pesando 13 gramas." 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. No caso não se vislumbra desídia estatal pois, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, a ação penal é complexa, envolve dois Réus com Defensores distintos e três fatos delituosos, o que justifica um maior elastério na conclusão da fase instrutória. 3. Ademais, em consulta aos registros processuais do endereço eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que as cartas precatórias já foram cumpridas, a prova oral colhida e o feito aguarda manifestação da Defesa sobre as diligências requeridas, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação e o encerramento da instrução é iminente, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo. 4. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente não se mostra desarrazoada ou ilegal, mormente porque a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação do decreto de prisão preventiva com base na natureza e quantidade da droga apreendida, na dedicação do Agente a atividades ilícitas e na participação de adolescente, a revelar a necessidade de acautelar a ordem pública. 5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que "a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem servir de amparo probatório suficiente para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente à atividade criminosa, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública" (RHC 94.788/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 114.741/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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