- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 29/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, destacaram as instâncias de origem a ativa participação do paciente na organização criminosa, além do gigantesco aparato encontrado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, consubstanciado em aeronaves, hangares, pilotos e grandes somas em dinheiro. Sublinharam, também, a apreensão de 90 quilos de cocaína dentro de uma das aeronaves. Assim, a partir dos critérios elencados na lei penal, o colegiado local individualizou a pena, fundamentando o aumento em critérios de humanidade e de proporcionalidade. 3. Relativamente ao pedido de redução da fração de aumento aplicada na terceira etapa da dosimetria da pena, presentes nos autos circunstâncias concretas que indiquem a necessidade de exasperação da reprimenda, a fração de aumento pode se afastar da mínima prevista em lei, desde que devidamente justificada a escolha. Desse modo, respeitado o mínimo de 1/3 (um terço) e o máximo de 2/3 (dois terços) e justificado o patamar aplicado na sentença, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 490.113/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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