- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 29/04/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AS DECISÕES CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS INVESTIGADOS E AS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NÃO CONSTITUI INDEVIDO BIS IN IDEM A UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E AGRAVAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o prazo de 15 dias permitido para a interceptação telefônica, previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, é renovável, podendo haver incontáveis prorrogações, desde que demonstrada a necessidade, em decisões devidamente fundamentadas. 2. Das decisões judiciais constantes dos autos, encontra-se devidamente fundamentada a necessidade do período prolongado de escutas telefônicas dos investigados, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, não constitui bis in idem a utilização do fundamento com base na quantidade expressiva de droga apreendida para elevar a pena-base e, também, para estabelecer o regime prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.539.980/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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