- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS RIGOROSO ADEQUADO AO CASO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I - O v. acórdão, nos pontos rechaçados pelos recorrentes, encontra-se em consonância com entendimento firmado por esta Corte de ser possível a autorização da interceptação telefônica sem prévia instauração de inquérito policial, desde que existam indícios razoáveis da autoria e da participação dos investigados em infração penal. In casu, a interceptação foi autorizada para apurar existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, a partir de denúncias anônimas e outros elementos informativos, elementos justificadores da medida. II - Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (RHC 79.999/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3/3/2017). III - É possível sucessivas prorrogações, desde que precedidas de motivação, tendo a Corte de origem devidamente fundamentado ao argumento de investigação complexa com participação de vários agentes, com associação criminosa voltada para o tráfico de drogas atuante por considerável tempo na localidade sob investigação. Precedentes. IV - Por fim, em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a fixação de regime mais gravoso se deveu em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, § 2°, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, presença de circunstância judicial desfavorável, não há se falar em substituição da pena, no termos do artigo 44, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.735.437/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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