- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 29/04/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. MOLDURA FÁTICA A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. I - Esta eg. Corte Superior, acompanhando posicionamento do Pretório Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do denominado princípio da insignificância "quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 458.189/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/9/2018, grifei). II - Todavia, em que pese seja possível, nos termos da moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, o reconhecimento do princípio da insignificância, em caso de apreensão de pequena quantidade de munições, desacompanhadas do artefato bélico, mostra inadequada, dadas as peculiaridades do caso concreto, tal providência. Isso porque os recorrentes também foram presos em flagrante e condenados pela prática de tráfico de drogas, sendo, portanto, descabido o reconhecimento do princípio da insignificância, pois a moldura fática demonstra a lesividade da conduta, a justificar a mantença do acórdão recorrido, bem como a condenação pela posse das munições referidas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.796.235/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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