JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
17/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. II - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, utilização de um caminhão para facilitar o transporte das mercadorias receptadas, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Referidas circunstâncias não são inerentes ao dispositivo violado, pois se referem ao modus operandi do delito, que desborda da conduta tipificada e reflete especial gravidade, eis que demonstra expertise para êxito do delito. III - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, em razão do "valor do prejuízo causado à ECT, no importe de R$ 41.427,58 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos)", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - Na hipótese, não houve omissão no julgado, de modo que demais ilações a respeito da insurgência da embargante, acarretará no reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com o instrumento dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 679.093/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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