- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 31/05/2019
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Conforme entendimento do STJ, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. Precedentes. 3. Na verdade, qualquer adicional que possua natureza remuneratória - como o "salário substituição" previsto no art. 450 da CLT - deve pertencer à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. Assim, o aresto vergastado está em total sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.789.901/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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