- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 31/05/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. ENTENDIMENTO SÓLIDO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Como bem lavrado na decisão de inadmissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica e sólida que entende incidir contribuição previdenciária tanto sobre as férias gozadas quanto sobre o salário maternidade. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal regional corretamente adotou o entendimento do STJ no sentido de que o prazo para eventual compensação tributária é quinquenal, conforme disposto no art. 170-A do CTN, e que a veda mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, o que é aplicável às demandas ajuizadas após a vigência da Lei Complementar 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001. Incide a regra da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.791.060/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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