JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 22/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto ao argumento de que a análise dos agentes químicos, após 1997, deverá ser quantitativa (quando é necessária a demonstração de que a exposição ultrapassa os limites de tolerância), o recorrente defende (fl. 406, grifo no original): "Será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 (de 6.3.1997 a 6.5.1999) ou do Decreto 3.048/1999 (de 7.5.1999 a 18.11.2003). A avaliação no período será quantitativa, salvo no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15). O Tribunal regional, ao entender pela especialidade do labor no período, consignou o seguinte enquadramento legal dos agentes nocivos: ruído superior a 90 decibeis a partir de 06- 03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos), 1.0.6 (cádmio e seus compostos tóxicos), 1.0.8 (chumbo e seus compostos tóxicos) e 1.0.14 (manganês e seus compostos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99". 3. O acórdão recorrido aponta o contato com o agente benzeno, contrariando a defesa do INSS. Além disso, o insurgente não infirma o reconhecimento de labor especial ante o contato do autor com o agente nocivo ruído em níveis superiores aos permitidos em lei. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, a Corte regional concluiu que, "comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas". A análise do feito para concluir pelo contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento no STJ de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA A FAZER JUS A TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO CONTRARIADO PELO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/91, DECRETO N. 83.080/79, ANEXO II, ITEM 2.5.1, DECRETO N. 2.172/97, ANEXO IV, ITEM 1.0.0, DECRETO N. 3.048/99, ANEXO IV, ITEM 1…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/04/2016

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A análise da eficácia do Equipamento de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONHETO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPCP/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCION…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.