- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 22/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto ao argumento de que a análise dos agentes químicos, após 1997, deverá ser quantitativa (quando é necessária a demonstração de que a exposição ultrapassa os limites de tolerância), o recorrente defende (fl. 406, grifo no original): "Será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 (de 6.3.1997 a 6.5.1999) ou do Decreto 3.048/1999 (de 7.5.1999 a 18.11.2003). A avaliação no período será quantitativa, salvo no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15). O Tribunal regional, ao entender pela especialidade do labor no período, consignou o seguinte enquadramento legal dos agentes nocivos: ruído superior a 90 decibeis a partir de 06- 03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos), 1.0.6 (cádmio e seus compostos tóxicos), 1.0.8 (chumbo e seus compostos tóxicos) e 1.0.14 (manganês e seus compostos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99". 3. O acórdão recorrido aponta o contato com o agente benzeno, contrariando a defesa do INSS. Além disso, o insurgente não infirma o reconhecimento de labor especial ante o contato do autor com o agente nocivo ruído em níveis superiores aos permitidos em lei. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, a Corte regional concluiu que, "comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas". A análise do feito para concluir pelo contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
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