- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 21/05/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA CORTE REGIONAL. ACÓRDÃO CARREADO AOS AUTOS. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício. 2. O Tribunal de origem noticiou o julgamento do mérito do habeas corpus originário e o acórdão denegando a ordem foi carreado aos autos. Dessa forma, o alegado constrangimento será analisado, com espeque nos princípios da oficialidade, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 3. A análise da justa causa para prosseguimento das investigações pressupõe a liquidez dos fatos, requisito inafastável, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, cuja impetração pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano, o que não ocorre na espécie. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 5. Hipótese em que o inquérito policial, iniciado em 14/12/2015, embora envolva investigação extremamente complexa, encontra-se encerrado desde 9/4/2018. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal há cerca de um ano e, desde então, sem nenhuma justificativa apresentada neste feito, aguardam inertes análise para oferecimento da denúncia. 6. Caracterizada a ineficiência estatal, impõe-se o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo. 7. Ordem concedida para trancar o referido inquérito policial em relação ao paciente. (HC n. 480.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 21/5/2019.)
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