JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o habeas corpus, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. No caso, as instâncias ordinárias apontaram indícios concretos a sustentar a investigação contra o paciente e ainda registraram tratar-se de apuração de possível estrutura criminosa significativamente complexa, com pluralidade de investigados. Ademais, ausentes investigados presos, a legislação não estabelece prazo certo para o encerramento do inquérito policial, e os elementos acima descritos parecem, à primeira vista, justificar a continuidade das diligências e o prolongamento da investigação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.503/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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