- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 10/05/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. O processo criminal vem sendo impulsionado de forma ininterrupta, não havendo qualquer desídia imputável ao poder público, apto a ensejar a revogação da prisão preventiva do recorrente. Ademais, trata-se de processo com dois réus e expedição de carta precatória. Além disso, o recorrente é reincidente pela prática do delito de roubo, além de responder por dois outros processos criminais, razão pela qual o prazo referente à medida cautelar extrema se torna mais elástico, em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal 4. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente nas decisões transcritas, para garantir a ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração, consubstanciada na reincidência do recorrente, bem como pelas outras duas ações penais que responde, a indicara a profunda vinculação do recorrente com a prática de atividades ilícitas. 5 Nego provimento ao recurso, recomendando-se ao juízo de primeiro grau que promova maior celeridade ao julgamento da ação penal. (RHC n. 109.571/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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