JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO QUE DURA CERCA DE 5 ANOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PARTE DA DEMORA IMPUTADA À DEFESA. RECORRENTE QUE, QUANDO EM LIBERDADE, PERMANECEU FORAGIDO. PONDERAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECOMENDAR CELERIDADE NO JULGAMENTO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o recorrente foi preso temporariamente em 3/1/2012, sendo que em 23/9/2013, a autoridade policial requereu a conversão da prisão temporária por preventiva. Em 10/3/2014, o juízo tomou conhecimento de que o paciente não mais se encontrava preso, visto ter sido liberado do sistema prisional indevidamente. A recaptura somente foi comunicada em 9/12/2014, tendo o recorrente permanecido foragido nesse interregno. Em janeiro de 2016 a defesa apresentou resposta à acusação, e em junho de 2017 foi novamente ofertada pela Defensoria Pública. A instrução foi concluída em outubro de 2018, e a decisão de pronúncia foi proferida em 18/12/2018. Contra a decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual encontra-se em fase de apresentação de razões e contrarrazões. 3. Via de regra, a alegação estaria afastada pela incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". O lapso decorrido, porém, de quase 5 anos de segregação, justifica análise mais minuciosa. 4. Relevante considerar a realidade de que se trata de crime gravíssimo, sendo evidente a necessidade da segregação, bem como o fato de que, quando posto equivocadamente em liberdade, o recorrente permaneceu em local incerto e não sabido - elementos que tornam temerária sua libertação. Além disso, revela-se importante que parte da lentidão decorreu da mudança do patrono do recorrente, o qual passou a ser representado pela Defensoria Pública, com decurso de certo tempo até a nova apresentação de resposta à acusação, bem como ao próprio período em que o acusado permaneceu foragido. Embora tais episódios não sejam suficientes para justificar toda a morosidade da tramitação, certamente é relevante para abrandar a imputação de irrazoabilidade do tempo transcorrido. No mesmo sentido, a complexidade dos autos, com necessidade da expedição de cargas precatórias contribuiu - embora, é fato, não justifique - com a demora. 5. Diante da existência de razões conflitantes, é necessária uma ponderação entre tais, estabelecendo um ponto médio e equilibrado que harmonize tanto os direitos do recorrente à razoável duração do processo, quanto a necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, garantir a efetiva aplicação da lei penal. 6. Recurso parcialmente provido para que seja recomendada ao Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas e ao juízo processante a absoluta prioridade na tramitação da ação penal, de modo a garantir a celeridade na conclusão do feito. (RHC n. 109.857/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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