- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 11/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 11/02/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO PELO STJ EM OUTRO PROCESSO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - In casu, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito, em razão da pluralidade de acusados, além das peculiaridades do caso concreto, com necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório dos réus, bem como para oitiva de testemunha, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. III - A superveniência de sentença de pronúncia, embora constitua novo título judicial, não tem o condão de, por si só, prejudicar o writ se mantidos os fundamentos da segregação cautelar do decreto prisional primevo. IV - Ademais, quanto à revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação do decreto prisional, tem-se que a alegação é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o presente mandamus consubstancia, no ponto, mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 93.095/SP, em 27/02/2018, ao qual foi negado provimento. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento. (RHC n. 106.219/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.)
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