- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESPECIFICAÇÃO DA HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA PRÓPRIA FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem, analisando o aditivo em que foi firmada a hipoteca em questão, concluiu ter sido especificada a ratificação da cédula aditada em todos os seus termos, cláusulas e condições não expressamente alterados no documento, inclusive a garantia hipotecária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família, quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: "a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 07/06/2018). 4. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o empréstimo foi firmado pelo recorrente, que é agricultor, e por sua esposa, com o objetivo de promover o custeio da lavoura de laranja, estando configurada, assim, situação em que o débito reverteu em favor da entidade familiar, afastando a impenhorabilidade do imóvel em questão. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.718.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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